STF AI 456648 ED / MA - MARANHÃO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros.
Limitação. Fundamentação com base na legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta. Embargos recebidos como agravo
regimental. Recurso não provido. Não cabe recurso extraordinário que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros.
Limitação. Fundamentação com base na legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta. Embargos recebidos como agravo
regimental. Recurso não provido. Não cabe recurso extraordinário que
teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
RepúblicaDecisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02231-05 PP-00953 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 84-88
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : NABY SALEM & CIA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTRO(A/S)
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