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Jurisprudência


STF AI 456648 ED / MA - MARANHÃO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação. Fundamentação com base na legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Embargos recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02231-05 PP-00953 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 84-88
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : NABY SALEM & CIA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTRO(A/S)
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