STF AI 456715 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
questões processuais em sede de recurso extraordinário. Não há,
portanto, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
questões processuais em sede de recurso extraordinário. Não há,
portanto, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 17.08.2004.
Data do Julgamento
:
17/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00033 EMENT VOL-02162-07 PP-01215
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVDO.(A/S) : LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVDO.(A/S) : RICARDO BRAGA FRANÇA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão