STF AI 456769 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não admitir agravo regimental contra
decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso extraordinário.
O
provimento do agravo de instrumento não significa o prejulgamento
do recurso extraordinário. A ofensa reflexa das matérias
constitucionais poderá ser analisada no momento da chegada dos
autos principais.
Agravo Regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não admitir agravo regimental contra
decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso extraordinário.
O
provimento do agravo de instrumento não significa o prejulgamento
do recurso extraordinário. A ofensa reflexa das matérias
constitucionais poderá ser analisada no momento da chegada dos
autos principais.
Agravo Regimental ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00093 EMENT VOL-02271-05 PP-00910
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
AGDO.(A/S) : LIGA SANCAETANENSE DE FUTEBOL,
ADV.(A/S) : EDUARDO JESSNITZER E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000289
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 239645 AgR, AI 466650 AgR, AI 512297 AgR,
AI 521529 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 19/04/2007, CRE.
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