STF AI 456786 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Decisão contrária
aos interesses da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal,
também não merece acolhida o prosseguimento do recurso
extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição.
V. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Decisão contrária
aos interesses da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal,
também não merece acolhida o prosseguimento do recurso
extraordinário. É que o acórdão impugnado não apreciou lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição.
V. - Agravo não
provido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00053 EMENT VOL-02185-06 PP-01174
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : EDUARDO PEDRO BICHARA
ADVDO.(A/S) : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA
ADVDO.(A/S) : ACÍLIO CÂNDIDO VENTURA
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