STF AI 456900 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de
coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade.
Agravo regimental não provido. Não é legítima a cobrança de taxa
quando não vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas,
também, de serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza
de logradouros públicos.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de
coleta de lixo e limpeza pública (TCLLP). Cobrança. Inviabilidade.
Agravo regimental não provido. Não é legítima a cobrança de taxa
quando não vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, mas,
também, de serviço de caráter universal e indivisível como a limpeza
de logradouros públicos.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00018 EMENT VOL-02182-06 PP-01157
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR
AGDO.(A/S) : EUFLÁVIO PEREIRA DONATO
ADVDO.(A/S) : CLÁUDIO SOARES DONATO E OUTRO (A/S)
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