STF AI 457944 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. 1. Inadmissibilidade. Servidor
público. Concurso público. Exame psicotécnico. Avaliação baseada em
critérios subjetivos. Ilegalidade reconhecida. Ofensa aos arts. 5º,
XXXV, e 37, "caput" e incs. I e II, da CF. Agravo regimental não
provido. A avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base
em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em
critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao
Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito
individual pelo uso desses critérios.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. 1. Inadmissibilidade. Servidor
público. Concurso público. Exame psicotécnico. Avaliação baseada em
critérios subjetivos. Ilegalidade reconhecida. Ofensa aos arts. 5º,
XXXV, e 37, "caput" e incs. I e II, da CF. Agravo regimental não
provido. A avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base
em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em
critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao
Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito
individual pelo uso desses critérios.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação
velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Não
participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco
Aurélio. 1ª Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00007 EMENT VOL-02168-04 PP-00661
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : PGDF - JOSÉ RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA
AGDO.(A/S) : MANOEL HENRIQUE FERRAZ
ADVDO.(A/S) : GILSON DA SILVA VIANA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão