STF AI 458072 / CE - CEARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO
TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
QUALIFICADORAS
1. A pretendida desclassificação do crime de
homicídio tentado para o delito de lesões corporais implica
revolvimento de matéria probatória, o que é vedado pela súmula
279 deste Tribunal. Agravo não conhecido neste particular.
2. A
sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de
indícios suficientes da autoria. A fundamentação exigida pela
norma constitucional, neste caso, não deve adentrar demasiado ao
exame dos elementos que instruem o processo, sob pena de
incorrer-se em excesso de linguagem. Uma análise exauriente das
provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e
prejudicar a ampla defesa. Precedentes.
3. Sentença de pronúncia
que atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal,
concluindo pela pronúncia do agravante após descartar hipóteses
de impronúncia e de absolvição sumária.
4. O agravante pretende
que no RE seja reconhecido o afastamento das qualificadoras,
porque não houve sobre a manutenção de tais circunstâncias
fundamentação adequada. Não há nulidade da sentença de pronúncia
que, todavia, analisa de forma sucinta a manutenção de
qualificadoras, remetendo ao Tribunal do Júri uma análise mais
acurada do acervo probatório. Precedentes.
5. Agravo de
Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO
TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
QUALIFICADORAS
1. A pretendida desclassificação do crime de
homicídio tentado para o delito de lesões corporais implica
revolvimento de matéria probatória, o que é vedado pela súmula
279 deste Tribunal. Agravo não conhecido neste particular.
2. A
sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de
indícios suficientes da autoria. A fundamentação exigida pela
norma constitucional, neste caso, não deve adentrar demasiado ao
exame dos elementos que instruem o processo, sob pena de
incorrer-se em excesso de linguagem. Uma análise exauriente das
provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e
prejudicar a ampla defesa. Precedentes.
3. Sentença de pronúncia
que atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal,
concluindo pela pronúncia do agravante após descartar hipóteses
de impronúncia e de absolvição sumária.
4. O agravante pretende
que no RE seja reconhecido o afastamento das qualificadoras,
porque não houve sobre a manutenção de tais circunstâncias
fundamentação adequada. Não há nulidade da sentença de pronúncia
que, todavia, analisa de forma sucinta a manutenção de
qualificadoras, remetendo ao Tribunal do Júri uma análise mais
acurada do acervo probatório. Precedentes.
5. Agravo de
Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do
agravo de instrumento e, na parte de que conheceu, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00842
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): VITOR QUINDERÉ AMORA
ADV.(A/S): PAULO QUEZADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ASSIST.(S): JOSÉ WILSON BELÉM
ADV.(A/S): JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO E OUTRO(A/S)
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