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Jurisprudência


STF AI 458072 / CE - CEARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. QUALIFICADORAS 1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesões corporais implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado pela súmula 279 deste Tribunal. Agravo não conhecido neste particular. 2. A sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de indícios suficientes da autoria. A fundamentação exigida pela norma constitucional, neste caso, não deve adentrar demasiado ao exame dos elementos que instruem o processo, sob pena de incorrer-se em excesso de linguagem. Uma análise exauriente das provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e prejudicar a ampla defesa. Precedentes. 3. Sentença de pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal, concluindo pela pronúncia do agravante após descartar hipóteses de impronúncia e de absolvição sumária. 4. O agravante pretende que no RE seja reconhecido o afastamento das qualificadoras, porque não houve sobre a manutenção de tais circunstâncias fundamentação adequada. Não há nulidade da sentença de pronúncia que, todavia, analisa de forma sucinta a manutenção de qualificadoras, remetendo ao Tribunal do Júri uma análise mais acurada do acervo probatório. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do agravo de instrumento e, na parte de que conheceu, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00842
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): VITOR QUINDERÉ AMORA ADV.(A/S): PAULO QUEZADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ASSIST.(S): JOSÉ WILSON BELÉM ADV.(A/S): JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO E OUTRO(A/S)
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