STF AI 458125 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária por
débitos trabalhistas, com aplicação do Enunciado TST nº 331-IV, tem
caráter infraconstitucional, insuscetível de exame em sede
extraordinária.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura cerceamento de defesa.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. A controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária por
débitos trabalhistas, com aplicação do Enunciado TST nº 331-IV, tem
caráter infraconstitucional, insuscetível de exame em sede
extraordinária.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura cerceamento de defesa.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00043 EMENT VOL-02202-11 PP-02214
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : JULIANA LAIS CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JORGE AUGUSTO SODRÉ SANTOS
ADVDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO
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