STF AI 458151 AgR-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Compete à
Justiça Comum o julgamento do pedido de complementação de
aposentadoria deduzido contra entidade de previdência privada.
Precedentes.
2. Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma
das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, restam inviabilizados os embargos
declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Compete à
Justiça Comum o julgamento do pedido de complementação de
aposentadoria deduzido contra entidade de previdência privada.
Precedentes.
2. Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma
das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, restam inviabilizados os embargos
declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-01065
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LUIZ SOARES DA SILVA
ADV.(A/S): LUIZ SOARES DA SILVA
EMBDO.(A/S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADV.(A/S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE
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