STF AI 458166 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A discussão relativa a pressupostos de admissibilidade de
recurso trabalhista, analisada pelo Tribunal a quo no regular
exercício de sua competência, é de natureza infraconstitucional,
hipótese inviável de apreciação em sede extraordinária.
2. A
análise do apelo extremo demanda o reexame dos fatos e das provas da
causa, em relação à aplicação das cláusulas da norma coletiva ao
reclamante (Súmulas STF nºs 279 e 454).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A discussão relativa a pressupostos de admissibilidade de
recurso trabalhista, analisada pelo Tribunal a quo no regular
exercício de sua competência, é de natureza infraconstitucional,
hipótese inviável de apreciação em sede extraordinária.
2. A
análise do apelo extremo demanda o reexame dos fatos e das provas da
causa, em relação à aplicação das cláusulas da norma coletiva ao
reclamante (Súmulas STF nºs 279 e 454).
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00043 EMENT VOL-02202-11 PP-02218
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE
ADVDO.(A/S) : ANA CLÁUDIA BORGES TORRES PEREZ
ADVDO.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO
ADVDO.(A/S) : OSCAR L. DE MORAIS
ADVDO.(A/S) : GUSTAVO SOUTO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ VALMIRO DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S) : NILTON CORREIA E OUTRO (A/S)
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