STF AI 458232 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIA
ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. PRECEDENTES.
A análise da natureza jurídica da relação
entre a CAPEF e seus beneficiários demandaria o reexame de cláusulas
contratuais, do regulamento da CAPEF, bem como da legislação
infraconstitucional, providência inviável na instância
extraordinária.
Agravo desprovido.
Ementa
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIA
ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE
EMPREGO. PRECEDENTES.
A análise da natureza jurídica da relação
entre a CAPEF e seus beneficiários demandaria o reexame de cláusulas
contratuais, do regulamento da CAPEF, bem como da legislação
infraconstitucional, providência inviável na instância
extraordinária.
Agravo desprovido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00021 EMENT VOL-02183-06 PP-01070
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVDO.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO EDLER MARTINS CAMPOS E OUTRO (A/S)
ADVDO. : PAULO AFONSO LOPES RIBEIRO E OUTRO (A/S)
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