STF AI 458481 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar
recurso quando manifestamente improcedente ou contrariar
jurisprudência consolidada do Tribunal não derroga o princípio da
colegialidade que resulta preservado, no âmbito desta Corte, pelo
cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares
proferidas por seus Ministros.
2. Recurso extraordinário que
encontra óbice na Súmula STF nº 283, porque precluso o fundamento
infraconstitucional suficiente, relativo à limitação dos juros em
12% ao ano.
3. Ausência de prequestionamento explícito do art. 5º,
XXXVI, da Carta Federal, dado como contrariado.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar
recurso quando manifestamente improcedente ou contrariar
jurisprudência consolidada do Tribunal não derroga o princípio da
colegialidade que resulta preservado, no âmbito desta Corte, pelo
cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares
proferidas por seus Ministros.
2. Recurso extraordinário que
encontra óbice na Súmula STF nº 283, porque precluso o fundamento
infraconstitucional suficiente, relativo à limitação dos juros em
12% ao ano.
3. Ausência de prequestionamento explícito do art. 5º,
XXXVI, da Carta Federal, dado como contrariado.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01101
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : AMARO CESAR CASTILHO
AGDO.(A/S) : JOCELI FERNANDES ALENCASTRO BETTINI DE
ALBUQUERQUE LINS
ADV.(A/S) : ZELCY LUIZ DALL 'ACQUA
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