STF AI 458565 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO. Visando os embargos de declaração
ao aprimoramento da prestação jurisdicional, hão de ser recebidos e
julgados a partir da melhor compreensão, considerada a angústia do
representante processual e da própria parte.
AGRAVO - MULTA -
AFASTAMENTO. Possível é afastar-se, no julgamento de embargos de
declaração, multa decorrente da litigância de má-fé, uma vez
examinadas peculiaridades que a excluem.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO. Visando os embargos de declaração
ao aprimoramento da prestação jurisdicional, hão de ser recebidos e
julgados a partir da melhor compreensão, considerada a angústia do
representante processual e da própria parte.
AGRAVO - MULTA -
AFASTAMENTO. Possível é afastar-se, no julgamento de embargos de
declaração, multa decorrente da litigância de má-fé, uma vez
examinadas peculiaridades que a excluem.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02201-16 PP-03091
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MIRIAM VIEIRA CERQUEIRA BARROCO
ADV.(A/S) : KARLA DAGMA CERQUEIRA BARROCO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO JUNIOR
EMBDO.(A/S) : CARLOS DA CUNHA BARROCO FILHO
ADV.(A/S) : PAULO DIRLEI DE ALMEIDA MACEDO E OUTRO (A/S)
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