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Jurisprudência


STF AI 458565 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO. Visando os embargos de declaração ao aprimoramento da prestação jurisdicional, hão de ser recebidos e julgados a partir da melhor compreensão, considerada a angústia do representante processual e da própria parte. AGRAVO - MULTA - AFASTAMENTO. Possível é afastar-se, no julgamento de embargos de declaração, multa decorrente da litigância de má-fé, uma vez examinadas peculiaridades que a excluem.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02201-16 PP-03091
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE.(S) : MIRIAM VIEIRA CERQUEIRA BARROCO ADV.(A/S) : KARLA DAGMA CERQUEIRA BARROCO E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO JUNIOR EMBDO.(A/S) : CARLOS DA CUNHA BARROCO FILHO ADV.(A/S) : PAULO DIRLEI DE ALMEIDA MACEDO E OUTRO (A/S)
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