STF AI 458776 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte
agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal a
quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória da suspensão do
expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar a
plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se
presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão
temporária das atividades jurisdicionais.
- A jurisprudência da
Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão
de peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a
tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte
agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal a
quo, fazer constar, do traslado, peça comprobatória da suspensão do
expediente forense na comarca de origem, em ordem a demonstrar a
plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se
presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à suspensão
temporária das atividades jurisdicionais.
- A jurisprudência da
Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão
de peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a
tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-EST PRT-000102 ANO-2003
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO-RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-199935-AgR, AI-214562-AgR;
RTJ-144/948, RTJ-165/681-682.
Número de páginas: (07). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 19/04/04, (SVF).
Alteração: 23/04/04, (NT).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 508309 AgR
JULG-08-03-2005 UF-SP TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-007
DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010
EMENT VOL-02392-04 PP-00805
Data do Julgamento
:
03/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 19-03-2004 PP-00025 EMENT VOL-02144-06 PP-01619
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA
ADVDO.(A/S) : PAULA CESARIO TEIXEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - MÔNICA ROCHA VICTOR DE OLIVEIRA
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