STF AI 458996 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO
RECURSO.
Homologada, tão-somente, a desistência do recurso, não há
que se falar em extinção do processo com julgamento do mérito, nos
termo do art. 269, inciso V, do CPC.
Eventual renúncia ao direito
sob o qual se funda a ação e a alegada necessidade de condenação em
verbas de sucumbência deverão ser aplicadas pelo Juízo de
origem.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO
RECURSO.
Homologada, tão-somente, a desistência do recurso, não há
que se falar em extinção do processo com julgamento do mérito, nos
termo do art. 269, inciso V, do CPC.
Eventual renúncia ao direito
sob o qual se funda a ação e a alegada necessidade de condenação em
verbas de sucumbência deverão ser aplicadas pelo Juízo de
origem.
Agravo regimental desprovido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00021 EMENT VOL-02183-06 PP-01076
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADDO(A/S) : CLÉCIO ALVES DE FRANÇA
AGDO.(A/S) : LIMPLAST INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOA/S) : CÉSAR ROMEU NAZÁRIO E OUTRO (A/S)
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