STF AI 459061 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros.
Limitação. Art. 192, § 3º, da CF/88. Auto-aplicabilidade
reconhecida. Artigo 1.062 do Código Civil e Decreto nº 22.626/33
também aplicado. Duplo fundamento. Aplicação da súmula 283. Agravo
regimental não provido. É inadmissível recurso extraordinário quando
a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrangeu a todos
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros.
Limitação. Art. 192, § 3º, da CF/88. Auto-aplicabilidade
reconhecida. Artigo 1.062 do Código Civil e Decreto nº 22.626/33
também aplicado. Duplo fundamento. Aplicação da súmula 283. Agravo
regimental não provido. É inadmissível recurso extraordinário quando
a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrangeu a todosDecisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02231-05 PP-00976
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA ALVES CABRAL
ADV.(A/S) : GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
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