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Jurisprudência


STF AI 459061 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação. Art. 192, § 3º, da CF/88. Auto-aplicabilidade reconhecida. Artigo 1.062 do Código Civil e Decreto nº 22.626/33 também aplicado. Duplo fundamento. Aplicação da súmula 283. Agravo regimental não provido. É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a todos
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02231-05 PP-00976
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA ALVES CABRAL ADV.(A/S) : GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
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