STF AI 459069 ED / SE - SERGIPE EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PEÇA. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DO PROTOCOLO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EQUIVALENTE.
- Os embargos de
declaração apresentados contra decisão monocrática emanada de
membro do Supremo Tribunal Federal são conhecidos como agravo
regimental.
- A cópia da petição do recurso extraordinário foi
apresentada pelo agravante, a quem incumbe, se ilegível o carimbo do
protocolo, exibir outra prova inequívoca da data do ingresso da
petição no tribunal de origem.
- É irrelevante o fato de haver, na
decisão denegatória do recurso extraordinário, menção a sua
tempestividade. A interposição do agravo devolve à apreciação desta
corte o exame amplo dos requisitos do cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais a tempestividade do
recurso.
- Agravo a que se nega seguimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PEÇA. ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DO PROTOCOLO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EQUIVALENTE.
- Os embargos de
declaração apresentados contra decisão monocrática emanada de
membro do Supremo Tribunal Federal são conhecidos como agravo
regimental.
- A cópia da petição do recurso extraordinário foi
apresentada pelo agravante, a quem incumbe, se ilegível o carimbo do
protocolo, exibir outra prova inequívoca da data do ingresso da
petição no tribunal de origem.
- É irrelevante o fato de haver, na
decisão denegatória do recurso extraordinário, menção a sua
tempestividade. A interposição do agravo devolve à apreciação desta
corte o exame amplo dos requisitos do cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais a tempestividade do
recurso.
- Agravo a que se nega seguimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento.
Vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
1ª Turma, 29.06.2004.
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00057 EMENT VOL-02163-06 PP-01073
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ALFREDO JOSÉ MACHADO DOS ANJOS
EMBDO.(A/S) : JOSÉ EDIVAN DO AMORIM E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00250
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Acórdãos citados: Pet 1245 ED-AgR (RTJ-168/411), AI 149722 AgR.
- O AI 459069 ED, recebidos como Agravo Regimental em 29/06/2004, foi
objeto de embargos de declaração rejeitados em 29/06/2005.
Número de páginas: (07). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 20/09/04, (CFC).
Alteração: 06/10/05, (MLR).
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