STF AI 459157 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo ocorrido no
acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do
artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os
embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo ocorrido no
acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do
artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os
embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso.
Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 31.08.2004.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02192-06 PP-01074
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARILZA BRUÊTH GONÇALVES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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