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Jurisprudência


STF AI 459157 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não tendo ocorrido no acórdão impugnado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio. 1ª. Turma, 31.08.2004.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 20-05-2005 PP-00018 EMENT VOL-02192-06 PP-01074
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : MARILZA BRUÊTH GONÇALVES E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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