STF AI 459339 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista, de natureza
processual ordinária: alegada violação a dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que
não viabiliza o RE; inocorrente negativa de prestação
jurisdicional.
2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
Súmula 636.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.
3.Competência da Justiça do Trabalho
(CF,art. 114): firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido
da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias
relativas à complementação de pensão oriundas do contrato de
trabalho: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso trabalhista, de natureza
processual ordinária: alegada violação a dispositivos
constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que
não viabiliza o RE; inocorrente negativa de prestação
jurisdicional.
2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
Súmula 636.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.
3.Competência da Justiça do Trabalho
(CF,art. 114): firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido
da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias
relativas à complementação de pensão oriundas do contrato de
trabalho: precedentes.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 15/06/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
20/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2004 PP-00041 EMENT VOL-02151-04 PP-00653
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : ULYSSES MOREIRA FORMIGA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB - CAPEF
ADVDO.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DANÚSIO CORDEIRO STUDART GURGEL
ADVDO.(A/S) : ANA CAROLINA MONTE STUDART GURGEL
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