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Jurisprudência


STF AI 459594 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. FGTS. Correção monetária. Ação rescisória. Indeferimento inicial. Impugnação recursal do fundamento da decisão rescindenda. Impertinência. Improvimento do agravo regimental. Não se admite recurso extraordinário que, em vez de impugnar o fundamento da decisão que indeferiu inicial de ação rescisória, ataca apenas o da decisão rescindenda. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Recurso extraordinário não admitido. Tentativa de corrigir o vício da inadmissibilidade. Renovação da argumentação inútil do agravo de instrumento. Invocação de precedentes inaplicáveis. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 11.05.2004.

Data do Julgamento : 11/05/2004
Data da Publicação : DJ 28-05-2004 PP-00022 EMENT VOL-02153-10 PP-01958
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : JOSE MARTINS DA ROCHA
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