STF AI 459594 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. FGTS.
Correção monetária. Ação rescisória. Indeferimento inicial.
Impugnação recursal do fundamento da decisão rescindenda.
Impertinência. Improvimento do agravo regimental. Não se admite
recurso extraordinário que, em vez de impugnar o fundamento da
decisão que indeferiu inicial de ação rescisória, ataca apenas o da
decisão rescindenda.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Recurso
extraordinário não admitido. Tentativa de corrigir o vício da
inadmissibilidade. Renovação da argumentação inútil do agravo de
instrumento. Invocação de precedentes inaplicáveis. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. FGTS.
Correção monetária. Ação rescisória. Indeferimento inicial.
Impugnação recursal do fundamento da decisão rescindenda.
Impertinência. Improvimento do agravo regimental. Não se admite
recurso extraordinário que, em vez de impugnar o fundamento da
decisão que indeferiu inicial de ação rescisória, ataca apenas o da
decisão rescindenda.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Recurso
extraordinário não admitido. Tentativa de corrigir o vício da
inadmissibilidade. Renovação da argumentação inútil do agravo de
instrumento. Invocação de precedentes inaplicáveis. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª
Turma, 11.05.2004.
Data do Julgamento
:
11/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00022 EMENT VOL-02153-10 PP-01958
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOSE MARTINS DA ROCHA
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