STF AI 459615 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao
reexame dos julgamentos proferidos na instância inferior, para fins
de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional.
2.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao
reexame dos julgamentos proferidos na instância inferior, para fins
de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional.
2.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00048 EMENT VOL-02197-14 PP-02799
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DA BAHIA S/A E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
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