STF AI 459771 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aposentadoria.
Demora. Efetivação. Alegação de enriquecimento ilícito da
administração. Indenização. Reexame de fatos e provas. Ofensa
indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplicação da
súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que
dependa de reexame de fatos e provas
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aposentadoria.
Demora. Efetivação. Alegação de enriquecimento ilícito da
administração. Indenização. Reexame de fatos e provas. Ofensa
indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplicação da
súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que
dependa de reexame de fatos e provasDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02215-04 PP-00867 RNDJ v. 6, n. 76, 2006, p. 85-86
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LEONOR SANTOS LOPES
ADVDO.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : PGDF - EDSON CHAVES DA SILVA
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