STF AI 460117 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Diante de fato novo ocorrido após o recurso de apelação e tendo
reconhecido, o acórdão proferido em grau de embargos de declaração,
que a questão constitucional não tinha sido debatida anteriormente,
necessária a interposição de novos declaratórios destinados a
provocar o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre tal matéria e
afastar o óbice processual. Só assim restaria satisfeito o requisito
do prequestionamento, quanto aos dispositivos dados como
violados.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Diante de fato novo ocorrido após o recurso de apelação e tendo
reconhecido, o acórdão proferido em grau de embargos de declaração,
que a questão constitucional não tinha sido debatida anteriormente,
necessária a interposição de novos declaratórios destinados a
provocar o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre tal matéria e
afastar o óbice processual. Só assim restaria satisfeito o requisito
do prequestionamento, quanto aos dispositivos dados como
violados.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(MSA). Revisão:(ANA).
Inclusão: 23/03/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
14/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00031 EMENT VOL-02130-08 PP-01589
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SÉRGIO FRAZÃO BEZERRA
ADVDO.(A/S) : PAULO LOPES DE ORNELLAS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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