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Jurisprudência


STF AI 460117 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Diante de fato novo ocorrido após o recurso de apelação e tendo reconhecido, o acórdão proferido em grau de embargos de declaração, que a questão constitucional não tinha sido debatida anteriormente, necessária a interposição de novos declaratórios destinados a provocar o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre tal matéria e afastar o óbice processual. Só assim restaria satisfeito o requisito do prequestionamento, quanto aos dispositivos dados como violados. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (04). Análise:(MSA). Revisão:(ANA). Inclusão: 23/03/04, (MLR).

Data do Julgamento : 14/10/2003
Data da Publicação : DJ 31-10-2003 PP-00031 EMENT VOL-02130-08 PP-01589
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : SÉRGIO FRAZÃO BEZERRA ADVDO.(A/S) : PAULO LOPES DE ORNELLAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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