STF AI 460152 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os
servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos
necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido
por lei revogadora superveniente.
2. O recurso extraordinário
possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento
explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão
de instância inferior.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os
servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos
necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido
por lei revogadora superveniente.
2. O recurso extraordinário
possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento
explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão
de instância inferior.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00010 EMENT VOL-02220-03 PP-00555
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
AGDO.(A/S) : GERSON TOLENTINO DE AMORIM
ADV.(A/S) : OTÁVIO ARMANDO DE BRITO NETO
Mostrar discussão