STF AI 460264 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento criminal. 2.
Art. 557 do CPC. Julgamento monocrático do Relator. Legitimidade.
Precedentes. 3. Foro por prerrogativa de função. Não extensão.
Exercício funcional cessado. Súmula nº 451/STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento criminal. 2.
Art. 557 do CPC. Julgamento monocrático do Relator. Legitimidade.
Precedentes. 3. Foro por prerrogativa de função. Não extensão.
Exercício funcional cessado. Súmula nº 451/STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00082 EMENT VOL-02257-07 PP-01318
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO GARCIA
ADV.(A/S) : JOÃO GARCIA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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