STF AI 460421 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Precedentes da Corte. Legitimidade da cobrança da
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos de natureza financeira - CPMF. É legitima a
cobrança da CPMF incidente sobre movimentações financeiras.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé
descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse
fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize
má-fé processual.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Precedentes da Corte. Legitimidade da cobrança da
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos de natureza financeira - CPMF. É legitima a
cobrança da CPMF incidente sobre movimentações financeiras.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-06 PP-01123
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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