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Jurisprudência


STF AI 460421 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto aos temas. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Má-fé descaracterizada. Relevação da pena. Embargos acolhidos para esse fim. Merece relevada aplicação da multa, quando se descaracterize má-fé processual. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Precedentes da Corte. Legitimidade da cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira - CPMF. É legitima a cobrança da CPMF incidente sobre movimentações financeiras.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-06 PP-01123
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A - TELEPAR ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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