STF AI 460422 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - CRÉDITO DO VALOR PAGO
EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, OU DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS
DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO - APROVEITAMENTO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito de creditar-se do
valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de
energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou,
ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no
ativo fixo do seu próprio estabelecimento. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - CRÉDITO DO VALOR PAGO
EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, OU DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE BENS
DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO - APROVEITAMENTO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito de creditar-se do
valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de
energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou,
ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no
ativo fixo do seu próprio estabelecimento. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 08.06.2004.
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00042 EMENT VOL-02157-13 PP-02597
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMERCIAL RISSUL LTDA
ADVDO.(A/S) : MAX WILSON HERTZOG E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO.(A/S) : PGE-RS - JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
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