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Jurisprudência


STF AI 461030 ED-AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Correção monetária de contas do FGTS. Ação rescisória: aplicação da Súmula 343. Recurso extraordinário: descabimento: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Firme a jurisprudência do STF no sentido de que o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não da decisão rescindenda. 3. Multa processual (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º): necessidade de comprovação do depósito da multa para recorrer; inaplicabilidade do art. 24-A da L. 9.028/95, que isentou o FGTS e a pessoa jurídica que o representa em juízo do depósito prévio e a multa em ação rescisória. 4. Agravo regimental de manifesta improcedência: condenação da agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.08.2004.

Data do Julgamento : 24/08/2004
Data da Publicação : DJ 10-09-2004 PP-00056 EMENT VOL-02163-06 PP-01086
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDO.(A/S) : ALISSON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : GILMAR DE CASTRO RIBEIRO E OUTRO (A/S)
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