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Jurisprudência


STF AI 461843 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração quando há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado (cf. art. 535 do CPC). No presente caso, não demonstra a parte embargante a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 01.03.2005.

Data do Julgamento : 01/03/2005
Data da Publicação : DJ 27-05-2005 PP-00029 EMENT VOL-02193-04 PP-00800
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE SUZEL MENEZES CRAVEIRO ADVDO.(A/S) : LEONARDO ARAGÃO CRAVEIRO E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : LEDA MARIA SANTANA CRAVEIRO ADVDO.(A/S) : LUIS SERGIO HOLANDA BEZERRA E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: (04). Análise:(CRE). Inclusão: 06/06/05, (SVF). Alteração: 14/10/05, (MLR).
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