STF AI 461843 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.
São
cabíveis embargos de declaração quando há obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão embargado (cf. art. 535 do CPC). No presente
caso, não demonstra a parte embargante a ocorrência de qualquer uma
dessas hipóteses.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.
São
cabíveis embargos de declaração quando há obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão embargado (cf. art. 535 do CPC). No presente
caso, não demonstra a parte embargante a ocorrência de qualquer uma
dessas hipóteses.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00029 EMENT VOL-02193-04 PP-00800
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE SUZEL MENEZES CRAVEIRO
ADVDO.(A/S) : LEONARDO ARAGÃO CRAVEIRO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : LEDA MARIA SANTANA CRAVEIRO
ADVDO.(A/S) : LUIS SERGIO HOLANDA BEZERRA E OUTRO (A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: (04). Análise:(CRE).
Inclusão: 06/06/05, (SVF).
Alteração: 14/10/05, (MLR).
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