STF AI 461932 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Agravo
conhecido. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada a
matéria constitucional, sem que isso implique consistência do
recurso extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prescrição. Relação de trabalho. Trabalhador
rural. Ação trabalhista ajuizada antes do advento da EC nº 28/2000.
Redução do prazo. Impossibilidade. Agravo desprovido. Inteligência
do art. 7º, XXIX, da CF. Precedentes. Não se reduz o prazo
prescricional a ação trabalhista iniciada antes da promulgação da
Emenda Constitucional nº 28/2000.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Agravo
conhecido. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada a
matéria constitucional, sem que isso implique consistência do
recurso extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prescrição. Relação de trabalho. Trabalhador
rural. Ação trabalhista ajuizada antes do advento da EC nº 28/2000.
Redução do prazo. Impossibilidade. Agravo desprovido. Inteligência
do art. 7º, XXIX, da CF. Precedentes. Não se reduz o prazo
prescricional a ação trabalhista iniciada antes da promulgação da
Emenda Constitucional nº 28/2000.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00026 EMENT VOL-02226-05 PP-00997 RTJ VOL-00200-02 PP-00999
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
AGDO.(A/S) : JOÃO MANOEL COSTA
ADV.(A/S) : JORGE ROMERO CHEGURY
Mostrar discussão