STF AI 462011 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Apreciação do extraordinário que requer o reexame dos fatos e
das provas da causa, além da análise de matéria de índole ordinária,
hipóteses não cabíveis na via do apelo extremo.
2. Não é
admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida (Súmula STF nº 636).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Apreciação do extraordinário que requer o reexame dos fatos e
das provas da causa, além da análise de matéria de índole ordinária,
hipóteses não cabíveis na via do apelo extremo.
2. Não é
admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida (Súmula STF nº 636).
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00027 EMENT VOL-02231-05 PP-01006
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
ADV.(A/S) : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WANJNBERG
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