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Jurisprudência


STF AI 462011 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Apreciação do extraordinário que requer o reexame dos fatos e das provas da causa, além da análise de matéria de índole ordinária, hipóteses não cabíveis na via do apelo extremo. 2. Não é admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula STF nº 636). 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 05-05-2006 PP-00027 EMENT VOL-02231-05 PP-01006
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADV.(A/S) : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WANJNBERG
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