STF AI 462194 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Preliminar argüida pelo ora agravante, relativa à
obrigatoriedade de encaminhamento destes autos ao Procurador-Geral
da República para o seu conhecimento e a sua manifestação, rejeitada
com base no art. 315 do RISTF.
2. Quanto ao mérito, a apreciação
do apelo extremo requer o reexame dos fatos e das provas da causa,
além de análise da legislação infraconstitucional, hipóteses
inviáveis em sede extraordinária.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Preliminar argüida pelo ora agravante, relativa à
obrigatoriedade de encaminhamento destes autos ao Procurador-Geral
da República para o seu conhecimento e a sua manifestação, rejeitada
com base no art. 315 do RISTF.
2. Quanto ao mérito, a apreciação
do apelo extremo requer o reexame dos fatos e das provas da causa,
além de análise da legislação infraconstitucional, hipóteses
inviáveis em sede extraordinária.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00047 EMENT VOL-02226-05 PP-01012
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
47AGTE.(S) : ANILTON LOUREIRO DA SILVA
ADV.(A/S) : REGINA CÉLIA COUTINHO PEREIRA
ADV.(A/S) : UBIRATAN MARQUES
AGDO.(A/S) : LAIS FROMENT MORAES NETTO
ADV.(A/S) : IEDA COSTA VIEIRA
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