STF AI 462481 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279-STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II.
- Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de
ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa
direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
IV. - O exame da controvérsia, em recurso
extraordinário, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na
Súmula 279-STF.
V. - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida ao relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e a dar provimento a esse RI/STF, art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 desde
que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle
do Colegiado.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 279-STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso,
o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II.
- Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de
ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa
direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
IV. - O exame da controvérsia, em recurso
extraordinário, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na
Súmula 279-STF.
V. - Legitimidade constitucional da atribuição
conferida ao relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e a dar provimento a esse RI/STF, art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 desde
que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle
do Colegiado.
VI. - Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00059 EMENT VOL-02198-21 PP-04167
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ATRA - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DE RONDA ALTA
ADVDO.(A/S) : NELCI ANTONIO ASTOLFI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : JOÃO ERNESTO ARAGONES VIANNA
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