STF AI 462575 ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento: deficiência de traslado:
ausência do carimbo do protocolo do recurso extraordinário, contra o
indeferimento do qual se dirige o presente agravo, o que
impossibilita a verificação da sua tempestividade: incidência da
Súmula 288: precedentes.
3. Recurso extraordinário: descabimento:
decisão recorrida da qual ainda era cabível a interposição de
embargos infringentes: incidência da Súmula 281.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Agravo de instrumento: deficiência de traslado:
ausência do carimbo do protocolo do recurso extraordinário, contra o
indeferimento do qual se dirige o presente agravo, o que
impossibilita a verificação da sua tempestividade: incidência da
Súmula 288: precedentes.
3. Recurso extraordinário: descabimento:
decisão recorrida da qual ainda era cabível a interposição de
embargos infringentes: incidência da Súmula 281.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-06 PP-01205
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SEBASTIÃO MEDEIROS DA CRUZ
ADVDO.(A/S) : AGAMENON FERNANDES
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO.(A/S) : PGE-RN - FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS JÚNIOR
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