STF AI 463181 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental.
Falta de peça. Certidão de publicação do acórdão recorrido.
Ambas as Turmas desta corte firmaram o entendimento de que a
certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário inadmitido,
acarretando sua falta a aplicação da Súmula 288. (Nesse sentido, AI
316.441-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.2001, e AI
408.910-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ 10.10.2003.)
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental.
Falta de peça. Certidão de publicação do acórdão recorrido.
Ambas as Turmas desta corte firmaram o entendimento de que a
certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário inadmitido,
acarretando sua falta a aplicação da Súmula 288. (Nesse sentido, AI
316.441-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 19.06.2001, e AI
408.910-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ 10.10.2003.)
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA,
TRASLADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUSÊNCIA, CÓPIA, CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO,
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, TEMPESTIVIDADE, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
INOCORRÊNCIA, ERRO ESCUSÁVEL. CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
DECISÃO MONOCRÁTICA, DECISÃO COLEGIADA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00250
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação e resultado: por maioria, convertidos os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido o Min. Marco Aurélio.
Por unanimidade, desprovido.
Acórdãos citados: Pet-1245-ED- AgR (RTJ-168/411), AI-316441-AgR,
AI-408910-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 20/09/04, (CFC).
Alteração: 21/09/04, (NT).
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00057 EMENT VOL-02163-06 PP-01105
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : OSVALDO RUFINO DA SILVA
ADV.(A/S) : VICENTE BORGES DA SILVA NETO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ZEFIR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADV.(A/S) : FERNANDA MARIA SCHINCARIOL E OUTRO (A/S)
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