STF AI 463405 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF.
1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo
aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária
aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos
autos. Providências vedadas na instância extraordinária.
2.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF.
1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo
aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária
aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos
autos. Providências vedadas na instância extraordinária.
2.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-04 PP-00705
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LECTÍCIA MARÍLIA CABRAL DE ALCÂNTARA
AGDO.(A/S): MARCELINO LUIZ RONCHI
ADV.(A/S): MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI
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