STF AI 463569 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - CRÉDITO - BENS INTEGRADOS AO
ATIVO FIXO - INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA
PRODUZIDA. A aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo
fixo da empresa ou produtos destinados ao uso e consumo não gera
o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente, na
realidade, ser destinatária final.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - CRÉDITO - BENS INTEGRADOS AO
ATIVO FIXO - INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA
PRODUZIDA. A aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo
fixo da empresa ou produtos destinados ao uso e consumo não gera
o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente, na
realidade, ser destinatária final.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-06 PP-01194
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADV.(A/S): AGNALDO CHAISE
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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