STF AI 463616 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, o próprio recurso e as contra-razões, ou a certidão
que informe a inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso
é concluir, a teor do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de
Processo Civil, pelo não-conhecimento da medida.
AGRAVO - ARTIGO
557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no
§ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com
o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, o próprio recurso e as contra-razões, ou a certidão
que informe a inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso
é concluir, a teor do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de
Processo Civil, pelo não-conhecimento da medida.
AGRAVO - ARTIGO
557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no
§ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com
o ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste
julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00031 EMENT VOL-02175-06 PP-01126
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VERA LUCIA PEDRAZA LAZZURI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDO.(A/S) : MARIA CARMEN DE OLIVEIRA
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