STF AI 463679 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. IPTU. Não se admite a
progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do
contribuinte, dada a natureza real do imposto.
2. A progressividade
da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é
admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, §
4º, II, CF).
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. IPTU. Não se admite a
progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do
contribuinte, dada a natureza real do imposto.
2. A progressividade
da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é
admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, §
4º, II, CF).
3. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00008 EMENT VOL-02168-04 PP-00726
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADVDO.(A/S) : VIRGINIA KIRCHMEYER VIEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ FARIA SOARES
ADVDO.(A/S) : JOSÉ FARIA SOARES
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