STF AI 463898 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO
FIXO.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a entrada de bens destinados ao consumo ou à
integração no ativo fixo do estabelecimento não implica crédito para
compensação com o montante do imposto devido nas operações ou
prestações seguintes.
II. - Precedentes.
III. - Agravo não
provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO
FIXO.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a entrada de bens destinados ao consumo ou à
integração no ativo fixo do estabelecimento não implica crédito para
compensação com o montante do imposto devido nas operações ou
prestações seguintes.
II. - Precedentes.
III. - Agravo não
provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma,
05.10.2004.
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2004 PP-00043 EMENT VOL-02170-05 PP-00819 RB v. 17, n. 494, 2005, p. 40
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDA
ADVDO.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULA ABRANCHES
DE LIMA
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