STF AI 464207 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: intempestividade.
2. Agravo
de instrumento: a oportunidade para instruir o recurso é a da sua
interposição (C.Pr.Civil, art. 544,§ 1º), cabendo ao agravante o
ônus exclusivo de fiscalizar a formação e a completeza do
traslado. Inviável, portanto, a juntada extemporânea de documento
com o objetivo de atestar a tempestividade do recurso
extraordinário.
Ementa
1. Recurso extraordinário: intempestividade.
2. Agravo
de instrumento: a oportunidade para instruir o recurso é a da sua
interposição (C.Pr.Civil, art. 544,§ 1º), cabendo ao agravante o
ônus exclusivo de fiscalizar a formação e a completeza do
traslado. Inviável, portanto, a juntada extemporânea de documento
com o objetivo de atestar a tempestividade do recurso
extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00038 EMENT VOL-02285-07 PP-01348
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ZF DO BRASIL LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SACHS
AUTOMOTIVE BRASIL LTDA)
ADV.(A/S) : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
ADV.(A/S) : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JAILSON VICENTE SILVA
ADV.(A/S) : JOSIAS LUCIO MARINHO
Mostrar discussão