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Jurisprudência


STF AI 464207 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: intempestividade. 2. Agravo de instrumento: a oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição (C.Pr.Civil, art. 544,§ 1º), cabendo ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e a completeza do traslado. Inviável, portanto, a juntada extemporânea de documento com o objetivo de atestar a tempestividade do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00038 EMENT VOL-02285-07 PP-01348
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ZF DO BRASIL LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA) ADV.(A/S) : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ ADV.(A/S) : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JAILSON VICENTE SILVA ADV.(A/S) : JOSIAS LUCIO MARINHO
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