STF AI 464409 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar norma
infraconstitucional.
II. - O acórdão recorrido partiu da análise
do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por si só,
seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar norma
infraconstitucional.
II. - O acórdão recorrido partiu da análise
do contexto fático-probatório trazido aos autos, o que, por si só,
seria suficiente para impedir o processamento do recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
III. - Agravo não provido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 13.04.2004.
Data do Julgamento
:
13/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00030 EMENT VOL-02150-08 PP-01659
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
AGDDOO.(A/S) : ARMANDO CARNEIRO VAZ E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JOSÉ POTENCIANO NETO E OUTRO (A/S)
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