STF AI 464528 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356.
IMPRESCINDÍVEL EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria constitucional não foi examinada no
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e
356-STF.
2. Controvérsia afeta à interpretação de norma
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição do Brasil
adviria, quando muito, de forma indireta.
3. A declaração da
prescrição requer a observância de pressupostos fáticos, que não se
evidenciam nos autos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356.
IMPRESCINDÍVEL EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria constitucional não foi examinada no
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e
356-STF.
2. Controvérsia afeta à interpretação de norma
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição do Brasil
adviria, quando muito, de forma indireta.
3. A declaração da
prescrição requer a observância de pressupostos fáticos, que não se
evidenciam nos autos.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2005 PP-00020 EMENT VOL-02181-05 PP-00937
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLÓVIS DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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