STF AI 464775 AgR-ED-EDv / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
Ofensa aos arts. 330 do RISTF, e 546, CPC. Impugnação a decisão
singular que reconhece a intempestividade de recurso anterior.
Suspensão ou interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em
julgado. Embargos de divergência não conhecidos. São incabíveis
embargos de divergência quando já transitada em julgado a decisão
recorrida, bem como contra decisão monocrática.
Ementa
RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
Ofensa aos arts. 330 do RISTF, e 546, CPC. Impugnação a decisão
singular que reconhece a intempestividade de recurso anterior.
Suspensão ou interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em
julgado. Embargos de divergência não conhecidos. São incabíveis
embargos de divergência quando já transitada em julgado a decisão
recorrida, bem como contra decisão monocrática.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-03 PP-00635
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): HELENA FRAUCHES DOS SANTOS
ADV.(A/S): JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO