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Jurisprudência


STF AI 464775 AgR-ED-EDv / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 330 do RISTF, e 546, CPC. Impugnação a decisão singular que reconhece a intempestividade de recurso anterior. Suspensão ou interrupção do prazo. Não ocorrência. Trânsito em julgado. Embargos de divergência não conhecidos. São incabíveis embargos de divergência quando já transitada em julgado a decisão recorrida, bem como contra decisão monocrática.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.04.2009.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-03 PP-00635
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): HELENA FRAUCHES DOS SANTOS ADV.(A/S): JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
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