STF AI 464871 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AUSÊNCIA
DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. Assentando a Corte de origem
que a taxa não se mostrou específica nem divisível, considerado o
contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela
ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da
alínea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, no que
afastado o tributo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
Ementa
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AUSÊNCIA
DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. Assentando a Corte de origem
que a taxa não se mostrou específica nem divisível, considerado o
contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela
ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da
alínea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, no que
afastado o tributo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-10 PP-02305
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ARCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DAVI MACIEL E OUTRO(A/S)
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