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Jurisprudência


STF AI 464957 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição. Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, em que se alegue ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 150, § 6º, da Constituição, de decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª. Turma, 28.09.2004.

Data do Julgamento : 28/09/2004
Data da Publicação : DJ 05-11-2004 PP-00016 EMENT VOL-02171-06 PP-01174 RNDJ v. 6, n. 63, 2005, p. 71-73
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADVDO.(A/S) : PGDF - CÉSAR RODRIGUES ALVES AGDO.(A/S) : EMERSON ALESSANDRO N. DA SILVA