STF AI 464957 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução
fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir.
Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso
XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido.
Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do
livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal,
extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate
de débito de valor insignificante.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor
insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo.
Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição.
Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não
cabe recurso extraordinário, em que se alegue ofensa aos artigos 2º,
5º, II, e 150, § 6º, da Constituição, de decisão que, em execução
fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, por
configurar ofensa meramente reflexa à Constituição.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução
fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir.
Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso
XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido.
Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do
livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal,
extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate
de débito de valor insignificante.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exeqüendo. Valor
insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo.
Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição.
Ofensa indireta. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não
cabe recurso extraordinário, em que se alegue ofensa aos artigos 2º,
5º, II, e 150, § 6º, da Constituição, de decisão que, em execução
fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, por
configurar ofensa meramente reflexa à Constituição.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros
Grau. 1ª. Turma, 28.09.2004.
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-11-2004 PP-00016 EMENT VOL-02171-06 PP-01174 RNDJ v. 6, n. 63, 2005, p. 71-73
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADVDO.(A/S) : PGDF - CÉSAR RODRIGUES ALVES
AGDO.(A/S) : EMERSON ALESSANDRO N. DA SILVA