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Jurisprudência


STF AI 465090 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Servidor público estadual: "estabilidade financeira": é legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Ademais, não havendo "decesso de remuneração", não cabe a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: RE 233.958, Sepúlveda Pertence, 1a T, DJ 17.09.99
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma, 23.03.2004.

Data do Julgamento : 23/03/2004
Data da Publicação : DJ 23-04-2004 PP-00015 EMENT VOL-02148-16 PP-03270
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANA CATARINA SALES DE SOUZA COSTA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : FLÁVIA MATTOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO (A/S)