STF AI 465090 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Servidor público estadual: "estabilidade financeira": é
legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido,
o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos
vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor,
passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os
critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
Ademais, não havendo "decesso de remuneração", não cabe a invocação
da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: RE
233.958, Sepúlveda Pertence, 1a T, DJ 17.09.99
Ementa
Servidor público estadual: "estabilidade financeira": é
legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido,
o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos
vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor,
passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os
critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
Ademais, não havendo "decesso de remuneração", não cabe a invocação
da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: RE
233.958, Sepúlveda Pertence, 1a T, DJ 17.09.99Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar
Peluso. 1ª Turma, 23.03.2004.
Data do Julgamento
:
23/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 23-04-2004 PP-00015 EMENT VOL-02148-16 PP-03270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANA CATARINA SALES DE SOUZA COSTA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : FLÁVIA MATTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO (A/S)