STF AI 465780 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE.
A
decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por
ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a
empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o
disposto no art. 41 da Constituição federal, o qual somente
disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais,
não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no
art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não
encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, §
1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade
de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE.
A
decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por
ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a
empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o
disposto no art. 41 da Constituição federal, o qual somente
disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais,
não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no
art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não
encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, §
1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade
de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00033 EMENT VOL-02180-09 PP-01823 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 232-235
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLÁUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO
ADVDO.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO LUIZ BARBOSA VIEIRA E OUTRO (A/S)
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