STF AI 465781 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, eis
que os autos foram indevidamente retirados do cartório por uma das
partes no curso de prazo comum para a interposição de recurso.
2.
Descabida a reapreciação do agravo regimental, pois os termos
pactuados na transação celebrada entre as partes e homologada em
primeira instância, devem ser observados durante a execução.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
1. Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, eis
que os autos foram indevidamente retirados do cartório por uma das
partes no curso de prazo comum para a interposição de recurso.
2.
Descabida a reapreciação do agravo regimental, pois os termos
pactuados na transação celebrada entre as partes e homologada em
primeira instância, devem ser observados durante a execução.
3.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00052 EMENT VOL-02207-07 PP-01379
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MIRCO PRATI
ADV.(A/S) : ENO PRATI
EMBDO.(A/S) : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADV.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTROS (A/S)
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