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Jurisprudência


STF AI 465781 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, eis que os autos foram indevidamente retirados do cartório por uma das partes no curso de prazo comum para a interposição de recurso. 2. Descabida a reapreciação do agravo regimental, pois os termos pactuados na transação celebrada entre as partes e homologada em primeira instância, devem ser observados durante a execução. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.08.2005.

Data do Julgamento : 30/08/2005
Data da Publicação : DJ 30-09-2005 PP-00052 EMENT VOL-02207-07 PP-01379
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MIRCO PRATI ADV.(A/S) : ENO PRATI EMBDO.(A/S) : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADV.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTROS (A/S)
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