STF AI 46579 AgR / GB - GUANABARA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Aplicação do art. 22, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; constitucionalidade. - Decisão que admite a prova testemunhal como subsidiária da prova documental não nega vigência aos arts. 131 e 141 do C. Civ. - Não cabe em recurso
extraordinário alegação que supõe amplo reexame da prova. - Súmula 279. - Improcedência de argüição de nulidade, por cerceamento de defesa. - Agravo não provido.
Ementa
- Aplicação do art. 22, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; constitucionalidade. - Decisão que admite a prova testemunhal como subsidiária da prova documental não nega vigência aos arts. 131 e 141 do C. Civ. - Não cabe em recurso
extraordinário alegação que supõe amplo reexame da prova. - Súmula 279. - Improcedência de argüição de nulidade, por cerceamento de defesa. - Agravo não provido.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Unânime. - 2ª T., em 5.6.72.
Data do Julgamento
:
05/06/1972
Data da Publicação
:
DJ 29-06-1972 PP-04243 EMENT VOL-00879-01 PP-00195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s)
:
AGTE. : ACHILLE SANDONATO
ADV. : PIETRO ANTONIO CELANI
Referência legislativa
:
Número de páginas: 5.
Alteração: 20/09/2013, (LCG).
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