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Jurisprudência


STF AI 46579 AgR / GB - GUANABARA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Aplicação do art. 22, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; constitucionalidade. - Decisão que admite a prova testemunhal como subsidiária da prova documental não nega vigência aos arts. 131 e 141 do C. Civ. - Não cabe em recurso extraordinário alegação que supõe amplo reexame da prova. - Súmula 279. - Improcedência de argüição de nulidade, por cerceamento de defesa. - Agravo não provido.
Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Unânime. - 2ª T., em 5.6.72.

Data do Julgamento : 05/06/1972
Data da Publicação : DJ 29-06-1972 PP-04243 EMENT VOL-00879-01 PP-00195
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s) : AGTE. : ACHILLE SANDONATO ADV. : PIETRO ANTONIO CELANI
Referência legislativa : Número de páginas: 5. Alteração: 20/09/2013, (LCG).
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